A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro I
NORMAS GERAIS
Tít. I - Das Leis Eclesiásticas

Cân 8º - Parágrafo 1. As leis são instituídas quando se promulgam.
Parágrafo 2. A lei não se presume pessoal, mas territorial, exceto se constar outra coisa.

Cân 9º - As leis da Santa Sé promulgam-se pela sua publicação na folha oficial "Acta Apostolicae Sedis", exceto se em casos particulares for determinado outro modo de promulgar e só entram em vigor após três meses ao dia indicado no número da dita folha, exceto no caso de:

  1. Obrigarem imediatamente por força da natureza do assunto.
  2. Se indicar na própria lei expressa e especialmente uma vacância mais curta ou mais longa.

Cân. 10 - As leis referem-se ao futuro e não ao pretérito, a não ser que nelas se fale nomeadamente das coisas pretéritas.

Cân. 11 - Apenas se consideram irritantes ou inabilitantes as leis por que se estabelece expressa ou equivalentemente que um ato é nulo ou uma pessoa inábil.

Cân. 12 - Às leis meramente eclesiásticas não estão sujeitos:

  1. Os não batizados.
  2. Os batizados privados do suficiente uso de razão.
  3. Os que não têm sete anos completos, mesmo no caso de gozarem do uso da razão, exceto se o direito declarar expressamente o contrário.

Cân. 13 - Parágrafo 1. Às leis gerais estão obrigados todos aqueles a quem elas se destinam em qualquer parte do mundo onde se encontrem.
Parágrafo 2. Às leis promulgadas para lugares determinados estão sujeitos aqueles a quem se destinam e que aí:

  1. Tenham domicílio ou quase-domicílio.
  2. Vivam atualmente, salvo o disposto no cân. 14.

Cân. 14 - Parágrafo 1. Os peregrinos:

  1. Não são obrigados a observar as leis do território próprio enquanto estão dele ausentes, exceto se a transgressão causar prejuízo aí ou se tratar de leis pessoais.
  2. Não estão sujeitos às leis do território onde se encontram, exceto tratando-se de leis que atendem à ordem pública ou determinam as formalidades dos atos.
  3. São ainda obrigados a cumprir as leis gerais, mesmo no caso de não vigorarem no território próprio; mas não o são, se não estiverem em vigor no lugar em que se encontram.

Parágrafo 2. Os vagos estãp sujeitos às leis universais e particulares em que vivem.

Cân. 15 - Em caso de dúvido de direito, as leis, mesmo irritantes e inabilitantes, não obrigam; porém, se a dúvida for de fato, o Ordinário pode dispensá-las, tratando-se das que o Romano Pontífice costuma dispensar.

Cân. 16 - Parágrafo 1. Nenhuma ignorância das leis irritantes ou inabilitantes escusa das mesmas, exceto se outra coisa se disser expressamente.
Parágrafo 2. Geralmente não se presume a ignorância ou erro da lei, da pena, de uma ação própria ou de um fato notório alheio; presume-se, porém, até prova em contrário, se se tratar de um ato alheio não notório.

Cân. 17 - Parágrafo 1. Interpretam autenticamente as leis o respectivo legislador ou seu sucessor, e aquele a quem for legitimamente confiado o poder de interpretar.
Parágrafo 2. A interpretação autêntica feita à maneira de lei tem a mesma força que a própria lei; e, se apenas esclarece as palavras de si certas da lei, não precisa de promulgação e tem efeitos retroativos; se restringe ou estende a lei, ou explica a norma duvidosa, não tem efeitos retroativos e precisa da promulgação.
Parágrafo 3. A interpretação dada em casos particulares à maneira de sentença judicial ou de rescrito não tem força de lei e só atinge as pessoas e assuntos para que é dada.

Cân. 18 - As leis hão de interpretar-se segundo a significação própria das palavras compreendidas no texto e contexto; se as palavras permanecerem duvidosas e obscuras, deve recorrer-se aos lugares paralelos do Código, se os houver, ao fim e circunstâncias da lei e à mente do legislador.

Cân. 19 - Tem interpretação estrita as leis que:

  1. Estabelecem penas.
  2. Restrinjam o livre exercício dos direitos.
  3. Contêm exceção à lei.

Cân. 20 - Faltando a prescrição expressa da lei geral ou particular relativa a determinado assunto, não se tratando de aplicação de penas, tomem-se como norma:

  1. As leis dadas para casos semelhantes.
  2. Os princípios gerais do direito, observando-se a eqüidade canônica.
  3. O estilo e prática da Cúria Romana.
  4. A opinião comum e constante dos doutores.

Cân. 21 - As leis promulgadas para precaver perigos gerais obrigam, mesmo no caso de o perigo deixar de existir, num caso particular.

Cân. 22 - A lei posterior promulgada pela competente autoridade dersroga a anterior se:

  1. Expressamente o determinar.
  2. Lhe for diretamente contrária.
  3. Ordenar integralmente toda a matéria da primeira.

Mas, salvo o disposto no cân. 6º, nº 1, de maneira nenhuma derroga os estatutos dos lugares particulares e de pessoas singulares, exceto se outra coisa for expressamente determinada nela.

Cân. 23 - Em caso de dúvida não se presume a revogação da lei anterior, devendo aproximar dela as posteriores e, quando possível, conciliá-las entre si.

Cân. 24 - Os preceitos dados a cada um obrigam os súditos em toda a parte, porém, o seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente e cessam, terminando o direito do preceituante, exceto se tiverem sido impostos por um documento legítimo ou perante duas testemunhas.