Cân 8º - Parágrafo 1. As leis são instituídas quando se promulgam.
Parágrafo 2. A lei não se presume pessoal, mas territorial, exceto se constar outra
coisa.
Cân 9º - As leis da Santa Sé promulgam-se pela sua publicação na folha oficial "Acta Apostolicae Sedis", exceto se em casos particulares for determinado outro modo de promulgar e só entram em vigor após três meses ao dia indicado no número da dita folha, exceto no caso de:
Cân. 11 - Apenas se consideram irritantes ou inabilitantes as leis por que se estabelece expressa ou equivalentemente que um ato é nulo ou uma pessoa inábil.
Cân. 12 - Às leis meramente eclesiásticas não estão sujeitos:
Cân. 15 - Em caso de dúvido de direito, as leis, mesmo irritantes e inabilitantes, não obrigam; porém, se a dúvida for de fato, o Ordinário pode dispensá-las, tratando-se das que o Romano Pontífice costuma dispensar.
Cân. 16 - Parágrafo 1. Nenhuma ignorância das leis irritantes ou inabilitantes escusa das
mesmas, exceto se outra coisa se disser expressamente.
Parágrafo 2. Geralmente não se presume a ignorância ou erro da lei, da pena, de uma
ação própria ou de um fato notório alheio; presume-se, porém, até prova em
contrário, se se tratar de um ato alheio não notório.
Cân. 17 - Parágrafo 1. Interpretam autenticamente as leis o respectivo legislador
ou seu sucessor, e aquele a quem for legitimamente confiado o poder de
interpretar.
Parágrafo 2. A interpretação autêntica feita à maneira de lei tem a mesma força que
a própria lei; e, se apenas esclarece as palavras de si certas da lei, não
precisa de promulgação e tem efeitos retroativos; se restringe ou estende a
lei, ou explica a norma duvidosa, não tem efeitos retroativos e precisa da
promulgação.
Parágrafo 3. A interpretação dada em casos particulares à maneira de sentença judicial
ou de rescrito não tem força de lei e só atinge as pessoas e assuntos para
que é dada.
Cân. 18 - As leis hão de interpretar-se segundo a significação própria das palavras compreendidas no texto e contexto; se as palavras permanecerem duvidosas e obscuras, deve recorrer-se aos lugares paralelos do Código, se os houver, ao fim e circunstâncias da lei e à mente do legislador.
Cân. 19 - Tem interpretação estrita as leis que:
Cân. 22 - A lei posterior promulgada pela competente autoridade dersroga a anterior se:
Cân. 23 - Em caso de dúvida não se presume a revogação da lei anterior, devendo aproximar dela as posteriores e, quando possível, conciliá-las entre si.
Cân. 24 - Os preceitos dados a cada um obrigam os súditos em toda a parte, porém, o seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente e cessam, terminando o direito do preceituante, exceto se tiverem sido impostos por um documento legítimo ou perante duas testemunhas.