A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro II
DAS PESSOAS
Parte I - Dos Clérigos
Seção I - Dos Clérigos em Geral
Título II - Dos Direitos e Privilégios dos Clérigos

Cân. 118 - Só os clérigos podem: receber o poder assim da ordem como de jurisdição eclesiástica; obter benefícios e pensões eclesiásticas.

Cân. 119 - Parágrafo 1. Todos os fiéis devem reverência aos clérigos, segundo a diversidade dos seus graus e cargos.
Parágrafo 2. Todos os fiéis incorrem no delito de sacrilégio fazendo aos clérigos alguma injúria real.

Cân. 120 - Parágrafo 1. Os clérigos em todas as causas, tanto contenciosas quanto criminais, devem ser demandados perante o juiz eclesiástico, salvo se para os lugares particulares for legitimamente providenciado de outra forma.
Parágrafo 2. Os Cardeais, os Legados da Santa Sé, os Bispos, mesmo titulares, os Abades ou Prelados "nullius", os Superiores supremos das religiões de direito pontifício, os Oficiais maiores da Cúria Romana, por motivo de negócios pertencentes ao seu cargo, não podem ser chamados perante os juízes seculares sem licença da Santa Sé; os restantes, que gozam do privilégio do foro sem a autorização do Ordinário do lugar onde é discutida a causa, porém este, sobretudo se o autor for leigo, não negue essa licença sem causa justa e grave, maximamente depois de ter empregado baldadamente os seus esforços na conciliação das partes.
Parágrafo 3. Se apesar de tudo são levados aos tribunais civis por quem não apresentar nenhuma autorização, podem, em razão da necessidade e para evitar males maiores, comparecer, fazendo ciente, contudo, desse fato o Superior de quem não foi obtida autorização.

Cân. 121 - Todos os clérigos estão isentos do serviço militar e dos cargos civis públicos alheios ao estado clerical.

Cân. 122 - Aos clérigos que forem compelidos a satisfazer aos seus credores, deixar-se-á livre o necessário, a juízo prudente do juiz eclesiástico, para a sua honesta sustentação, salvo no entanto, a obrigação de satisfazer quanto antes aos credores.

Cân. 123 - O clérigo não pode renunciar aos sobreditos privilégios; mas perde-os se é reduzido ao estado laical ou condenado na privação perpétua do direito de usar hábito eclesiástico, conforme os cânn. 213, parág. 1 e 2304. Recupera-os, porém, se lhe for perdoada esta pena ou for admitido outra vez ao estado eclesiástico.