Cân. 118 - Só os clérigos podem: receber o poder assim da ordem como de jurisdição eclesiástica; obter benefícios e pensões eclesiásticas.
Cân. 119 - Parágrafo 1. Todos os fiéis devem reverência aos clérigos, segundo a diversidade
dos seus graus e cargos.
Parágrafo 2. Todos os fiéis incorrem no delito de sacrilégio fazendo aos
clérigos alguma injúria real.
Cân. 120 - Parágrafo 1. Os clérigos em todas as causas, tanto contenciosas
quanto criminais, devem ser demandados perante o juiz eclesiástico, salvo
se para os lugares particulares for legitimamente providenciado de outra
forma.
Parágrafo 2. Os Cardeais, os Legados da Santa Sé, os Bispos, mesmo titulares,
os Abades ou Prelados "nullius", os Superiores supremos das religiões de
direito pontifício, os Oficiais maiores da Cúria Romana, por motivo de
negócios pertencentes ao seu cargo, não podem ser chamados perante os
juízes seculares sem licença da Santa Sé; os restantes, que gozam do
privilégio do foro sem a autorização do Ordinário do lugar onde é discutida
a causa, porém este, sobretudo se o autor for leigo, não negue essa licença
sem causa justa e grave, maximamente depois de ter empregado baldadamente
os seus esforços na conciliação das partes.
Parágrafo 3. Se apesar de tudo são levados aos tribunais civis por quem não
apresentar nenhuma autorização, podem, em razão da necessidade e para evitar
males maiores, comparecer, fazendo ciente, contudo, desse fato o Superior
de quem não foi obtida autorização.
Cân. 121 - Todos os clérigos estão isentos do serviço militar e dos cargos civis públicos alheios ao estado clerical.
Cân. 122 - Aos clérigos que forem compelidos a satisfazer aos seus credores, deixar-se-á livre o necessário, a juízo prudente do juiz eclesiástico, para a sua honesta sustentação, salvo no entanto, a obrigação de satisfazer quanto antes aos credores.
Cân. 123 - O clérigo não pode renunciar aos sobreditos privilégios; mas perde-os se é reduzido ao estado laical ou condenado na privação perpétua do direito de usar hábito eclesiástico, conforme os cânn. 213, parág. 1 e 2304. Recupera-os, porém, se lhe for perdoada esta pena ou for admitido outra vez ao estado eclesiástico.