Cân. 111 - Parágrafo 1. É necessário que todo e qualquer clérigo esteja adstrito
a alguma Diocese ou religião, de sorte que se não admitem de modo algum
clérigos vagos.
Parágrafo 2. Pela recepção da primeira-tonsura, o clérigo fica adstrito ou, como
se diz, incardinado à Diocese para cujo serviço foi promovido.
Cân. 112 - Além dos casos previstos nos cânn. 114 e 641, parág. 2, para que um clérigo seja incardinado em Diocese estranha, deve obter do seu Ordinário a carta de excardinação absoluta e perpétua assinada por este e, do Ordinário da Diocese estranha, a carta assinada por este de incardinação igualmente perpétua e absoluta.
Cân. 113 - Não podem conceder incardinação e excardinação: o vigário geral sem mandato especial; e o vigário capitular, a não ser após um ano de vacância da Sé episcopal e com o consentimento do Cabido. Cân. 114 - Dá-se a excardinação e incardinação se o clérigo obtiver do Ordinário de uma Diocese estranha um benefício residencial com o consentimento dado por escrito do seu Ordinário ou com licença por este concedida por escrito para se afastar da Diocese "in perpetuum".
Cân. 115 - Qualquer clérigo é excardinado da Diocese própria por meio da profissão religiosa, conforme o cân. 585.
Cân. 116 - Não pode proceder-se excardinação sem causa justa e não surte efeito a não ser seguindo-se-lhe a incardinação em outra Diocese, cujo Ordinário deve notificá-la o mais depressa possível ao primeiro Ordinário.
Cân. 117 - O Ordinário não deve proceder à incardinação de um clérigo
estranho a não ser que: