Cân. 1º - Ainda que no Código se fale também muitas vezes da disciplina da Igreja Oriental, todavia, só tem em vista a Igreja Latina, não obrigando a Oriental, a não ser quando trata de matéria que, atenta à sua natureza, também a afete.
Cân. 2º - O Código, a maior parte das vezes, nada determina referente aos ritos e cerimônias que os livros litúrgicos, aprovados pela Igreja Latina, mandam observar na celebração da Missa, administração dos Sacramentos e sacramentais e noutras funções sagradas. Por conseqüência, todas as leis litúrgicas conservam-se em vigor, exceto se alguma delas é expressamente corrigida no Código.
Cân. 3º - Os cânones do Código de forma alguma ab-rogam ou derrogam as convenções feitas pela Santa Sé com várias nações; por conseqüência, continuam em vigor como até ao presente, não obstante quaisquer prescrições do Código em contrário.
Cân. 4º - Os direitos adquiridos e bem assim os privilégios e indultos que foram concedidos até ao presente pela Santa Sé às pessoas físicas ou morais, ainda estão em uso e não foram revogados, permanecem íntegros, exceto se são expressamente revogados pelos cânones do Código.
Cân. 5º - Os costumes tanto universais como particulares conservados até ao presente em vigor contra as normas dos cânones, se são expressamente reprovados por estes, embora sejam imemoriais, corrijam-se como corrupção do direito, e não se permite a sua revivescência no futuro; os outros que são centenários e imemoriais podem tolerar-se, se os Ordinários atentos às circunstâncias de lugares e pessoas, julgarem que não é possível suprimirem-se prudentemente; os restantes consideram-se ab-rogados a não ser que o Código diga expressamente outra coisa.
Cân. 6º - O Código conserva a maior parte da disciplina vigente até ele, embora faça as alterações oportunas. Por isso: