A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro I
NORMAS GERAIS
Cânones Preliminares

Cân. 1º - Ainda que no Código se fale também muitas vezes da disciplina da Igreja Oriental, todavia, só tem em vista a Igreja Latina, não obrigando a Oriental, a não ser quando trata de matéria que, atenta à sua natureza, também a afete.

Cân. 2º - O Código, a maior parte das vezes, nada determina referente aos ritos e cerimônias que os livros litúrgicos, aprovados pela Igreja Latina, mandam observar na celebração da Missa, administração dos Sacramentos e sacramentais e noutras funções sagradas. Por conseqüência, todas as leis litúrgicas conservam-se em vigor, exceto se alguma delas é expressamente corrigida no Código.

Cân. 3º - Os cânones do Código de forma alguma ab-rogam ou derrogam as convenções feitas pela Santa Sé com várias nações; por conseqüência, continuam em vigor como até ao presente, não obstante quaisquer prescrições do Código em contrário.

Cân. 4º - Os direitos adquiridos e bem assim os privilégios e indultos que foram concedidos até ao presente pela Santa Sé às pessoas físicas ou morais, ainda estão em uso e não foram revogados, permanecem íntegros, exceto se são expressamente revogados pelos cânones do Código.

Cân. 5º - Os costumes tanto universais como particulares conservados até ao presente em vigor contra as normas dos cânones, se são expressamente reprovados por estes, embora sejam imemoriais, corrijam-se como corrupção do direito, e não se permite a sua revivescência no futuro; os outros que são centenários e imemoriais podem tolerar-se, se os Ordinários atentos às circunstâncias de lugares e pessoas, julgarem que não é possível suprimirem-se prudentemente; os restantes consideram-se ab-rogados a não ser que o Código diga expressamente outra coisa.

Cân. 6º - O Código conserva a maior parte da disciplina vigente até ele, embora faça as alterações oportunas. Por isso:

  1. Ab-roga quaisquer leis tanto universais como particulares, opostas às prescrições nele estabelecidas, exceto, se em relação às particulares, se disser expressamente outra coisa.

  2. Os cânones que contêm integralmente o direito antigo hão de apreciar-se pela autoridade deste e por isso mesmo segundo a interpretação constante dos autores aprovados.

  3. Os cânones que só em parte se harmonizam com o direito antigo devem apreciar-se segundo este na parte que lhe é conforme e segundo a sua doutrina na que dele divergir.

  4. Em caso de dúvida se alguma prescrição dos cânones diverge do direito antigo, não se deve afastar deste.

  5. Consideram-se ab-rogadas as penas de que se não faz menção alguma no Código, quer sejam espirituais quer temporais, medicinais ou vindicativas, "latae" ou "ferendae sententiae".

  6. Se algumas das restantes leis disciplinares, que vigoraram até ao Código, não estão contidas neste, explícita ou implicitamente, consideram-se revogadas, exceto no caso de se encontrarem nos livros litúrgicos ou serem de Direito Divino positivo ou natural.

Cân. 7º - Os nomes Sé Apostólica e Santa Sé no Código significam não só o Romano Pontífice, mas também, se a natureza do assunto ou o contexto dos cânones não indicarem outra coisa, as Congregações, Tribunais e Ofícios de que o Papa costuma servir-se para expedir os negócios da Igreja universal.