A g n u s D e i

APOSTOLOS SUOS
João Paulo II
21.05.1998

Parte IV
NORMAS COMPLEMENTARES
SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

Art. 1º – Para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos, referidas no nº 22 da presente Carta, constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em nome da própria Conferência, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então, quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços dos Prelados que pertencem à Conferência com voto deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica.

Art. 2º – Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à excepção da reunião plenária, tem o poder de realizar atos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal não pode conceder tal poder às comissões ou outros organismos constituídos no seu seio.

Art. 3º – Para outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo 2º, a Comissão doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo Conselho Permanente da Conferência.

Art. 4º – As Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os esclarecimentos e as normas do presente documento, para além das do Código de Direito Canônico, e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio), nos termos do cân. 451 do C.I.C.


Na esperança de que a ação das Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos, concedo cordialmente a minha Bênção.

Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo ano de Pontificado.

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