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CONCÍLIO DE NICÉIA I

OUTROS CÂNONES DE NICÉIA SEGUNDO A VERSÃO ÁRABE

Nas Digressões sobre o Número de Cânones do Concílio de Nicéia I, vimos que a conclusão mais sólida foi a de que o referido Concílio emitiu tão somente 20 cânones.

Autores há que discordam desse número, apresentando as paráfrases árabes, em números variados, tidas como do Concílio de Nicéia I. Beveridge, porém, afirma que os excedentes cânones são falsas atribuições, explicando Hefele que são cânones de origem posterior, alguns sendo leis do tempo de Teodósio e Justiniano.

Como o material de que dispomos é muito incompleto, em sua maioria apenas referências do assunto de que tratam esses cânones, vamos expor somente matérias novas, não repetindo as de Nicéia, e quando essas referências apresentam interesse e um mínimo de afirmação da decisão tomada. Nossa redação, quando é claramente induzida a norma subjacente, é feita de forma positiva; por exemplo: "Sobre o hospital que deve ser criado em cada cidade...", redigimos: "Um hospital deve ser criado em cada cidade..." Observe-se que o resumo dos comentários a esses cânones, a seleção dos cânones aqui apresentados e esta redação de forma positiva, são de responsabilidade do Tradutor.

I. Pessoas insanas e energúmenos não devem ser ordenados.

II. Escravos não devem ser ordenados.

III. A coabitação de mulheres com bispos, presbíteros e diáconos é proibida por causa do celibato desses. Decretamos que nem bispos nem presbíteros viúvos devem viver com mulheres. Não podem eles acompanhá-las, nem se familiarizarem com elas, nem contemplá-las insistentemente. O mesmo decreto é dado em relação a cada padre em celibato, incluídos os diáconos que não têm esposas. Isto deve ser assim, seja a mulher bonita ou não, seja adolescente ou mulher mais velha, seja de elevado status ou órfã acolhida em caridade com o propósito de ajudá-la; pois que o demônio faz o mal, com tais armas, aos religiosos, bispos, presbíteros e diáconos, e os incita ao fogo do desejo. Mas se a mulher é de idade avançada, uma irmã ou mãe, ou tia, ou avó, será permitido viverem com elas porque essas pessoas estão livres de qualquer suspeita de escândalo.

XIV. Ninguém pode se tornar monge sem a licença do bispo.

XX. Deve-se evitar a conversa com trabalhadores do mal e feiticeiros, atribuindo-se penalidade aos que assim não procederem.

XI. Casamentos incestuosos são contrários à lei do relacionamento espiritual.

XXII. Quanto aos padrinhos de batismo, os homens não conduzam as mulheres à fonte, nem as mulheres, os homens. Mas as mulheres, as mulheres e os homens, os homens.

XXIV. Seja punido aquele que casou com duas viúvas ao mesmo tempo, ou que por luxúria tomou mais uma mulher, além da esposa.

XXV. Ninguém deve ser proibido de receber a Santa Comunhão, exceto se estiver cumprindo pena.

XXVI. Os clérigos são proibidos de afiançar ou prestar testemunho em causas criminais.

XXVII. Deve-se evitar os excomungados e não receber oblações deles. São também excomungados aqueles que não evitam os já excomungados.

XXVIII. Os padres não devem guardar rancor, indignação ou ódio, especialmente porque têm o poder de excomungar os outros.

XXX. Deve-se dar nomes cristãos aos que vão ser batizados.

XXXIX. O Patriarca deve ter cuidado e autoridade sobre os bispos e arcebispos de seu Patriarcado. A primazia do Bispo de Roma cabe sobre todos. Considere o Patriarca o que devem fazer os arcebispos e bispos em suas províncias. Se encontrar algo feito por eles em desacordo com o que deveria ter sido feito, que o troquem ou lhes imponham o que deve ser feito, se lhe parece que eles irão obedecer. Pois que ele é o pai de todos, e eles, seus filhos. Embora o arcebispo seja entre os bispos um irmão mais velho, que cuida de seus irmãos, e os mantenha em obediência porque tem autoridade sobre eles, contudo o Patriarca está acima deles todos. Do mesmo modo o que ocupa a sede de Roma é a cabeça e o príncipe de todos os Patriarcas, pois que é o primeiro, como foi Pedro, a quem foi dado o poder sobre todos os príncipes cristãos, sobre todos os povos, sendo o Vigário de Cristo Nosso Senhor sobre todos os povos e sobre toda a Igreja Católica. Quem contradisser isto, seja excomungado pelo Sínodo.

XLI. Um Sínodo dos Arcebispos se reúna uma vez por ano com o Patriarca. Também uma coleta deve ser feita para permitir ao Patriarca viajar através das províncias e lugares sujeitos a seu patriarcado.

XLIX. Nenhum bispo pode escolher seu sucessor.

XLVIII. Não deve ser feita ordenação simoníaca.

LI. Os bispos não devem conceder separação de esposa e marido por causa de incompatibilidade de temperamento.

LII. A usura e a procura de trabalho lucrativo é proibida ao clérigo, assim como a conversação e a amizade com os judeus.

LIII. Devem ser evitados casamentos com infiéis.

LVI. Os presbíteros das cidades e vilas devem ir duas vezes ao ano, juntamente com seu corepíscopo, visitar o Bispo. Os religiosos dos mosteiros, igualmente, uma vez ao ano. O novo abade de um mosteiro, três vezes.

LIX. As classes de clérigos e seus deveres devem ser publicamente descritas e reguladas.

LXII. O número dos presbíteros e diáconos deve ser adaptado ao trabalho da Igreja e a seus propósitos.

LXVI. Se algum padre ou diácono abandonar sua esposa por causa de adultério, ou por outra causa, como pô-la para fora de casa por causa de bens materiais, ou para trocá-la por uma outra mais bela, ou melhor, ou mais rica, ou para atender à sua luxúria - o que é ofensa a Deus - e depois que ela foi abandonada por algumas dessas causas, contratar matrimônio com outra; ou, sem abandoná-la, passa a ter outra, seja livre ou casada, ficando com ambas, ou vivendo separadamente, dormindo cada noite com uma, ou conservando-as na mesma casa e leito, deve ser deposto. Se for leigo, deve ser privado da comunhão. Mas, se alguém difama falsamente sua própria esposa acusando-a de adultério, para pô-la fora de casa, o assunto deve ser diligentemente examinado. Se a acusação for falsa e ele for clérigo, deve ser deposto do Clero. Se for leigo, deve ser proibido de entrar na igreja e de participar da comunhão dos fiéis e deve ser compelido a viver com aquela a quem difamou, mesmo se ela for deformada, pobre ou louca. Quem quer que não obedeça seja excomungado pelo Sínodo.

LXVII. Se uma mulher cristã se casar com um infiel, a sua volta à comunhão da Igreja estará condicionada a ela deixar o homem infiel.

LXVIII. Se um cristão abandona sua fé por luxúria ou amor por uma infiel, será recebido de volta e admitido mediante penitência.

LXX. Um hospital deve ser criado em cada cidade e ser escolhido um superintendente com seus deveres.

LXXIII. O leigo não deve escolher padres nas cidades e vilas, sem a autoridade do corepíscopo, nem um abade para o mosteiro. Ninguém deve determinar como eleger seu sucessor após sua morte, quando o legal é que isso seja feito pelo superior.

LXXVI. A veste, os nomes e a conversa dos monges e freiras devem ser adequados.

LXXVIII. O bispo culpado de adultério ou de outro crime semelhante deve ser deposto sem expectativa de vir a ser readmitido no mesmo grau, mas não deve ser excomungado.

LXXIX. Todo cristão, quando seu pecado ainda não é público, deve ser emendado por exortação privada e advertência. Se não tirar proveito disso, deve ser excomungado.

LXXX. Deve haver a eleição de um procurador para os pobres e suas dívidas.