Um bispo deve ser escolhido por todos os bispos da província ou, no mínimo, por três, apresentando os restantes seu assentimento por carta; mas a escolha deve ser confirmada pelo metropolita.
CÂNON IV - É apropriado que, por todos os meios, um bispo seja indicado por todos os bispos da província; mas isto sendo difícil, seja por conta de necessidade urgente ou por causa de distância, três no mínimo deverão se reunir e os votos dos (bispos) ausentes serão também dados e comunicados por escrito, para então se realizar a ordenação. Mas em cada província a ratificação do que foi feito deverá ser submetida ao Metropolita.
Assim sendo, o Concílio de Nicéia definiu que três bispos, no mínimo, deveriam se reunir e eleger o(s) candidato(s), mas com autorização dos bispos ausentes ou sua aprovação à eleição realizada, expressando-se os ausentes por escrito. Além disso, o(s) candidato(s) seriam submetidos à ratificação do metropolita da província que então, com dois ou três bispos, procederiam a imposição das mãos e a consagração do seu escolhido. Esse procedimento estava de acordo com o cânon apostólico.
Foi o caso de Meletius, provavelmente, o motivo desse cânon. Ele tinha nomeado bispos sem a participação de outros da província e sem a aprovação do metropolita de Alexandria, tendo esse fato ocasionado um cisma.
Outro ponto importante decorre deste cânon. Os gregos diziam que ele retirava do povo o direito de votar. Na verdade, anteriormente os gregos tinham tido amargas experiências com a intervenção do poder dos príncipes e poderosos sobre as eleições, em detrimento da Igreja. A Igreja Romana somente retirou essa participação do povo na eleição dos bispos no século XI. Mas, padeceu, por isso mesmo, muitas e maléficas injunções dos reis e poderosos, e delas se livrou com muito tempo e esforço.
A Igreja Romana entendeu atender à regra do Concílio, determinando apenas duas coisas: que eram necessários três bispos no mínimo para a consagração e que competia ao metropolita a confirmação.